terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Os Verdes querem justiça para trabalhadores da ENU Os Verdes entregaram hoje no Parlamento um Projeto de Lei que recomenda ao Governo que se estabeleça o direito a indemnização, em caso de doença profissional ou morte aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (ENU). Apesar de algumas das situações relacionadas com estes trabalhadores terem sido solucionadas ao longo do tempo, permanecem, ainda, aspetos por corrigir e impõem-se que se reponha justiça quanto a esta matéria. Assim, o PEV propõe, com esta iniciativa legislativa, alargar o acesso de ex-trabalhadores da ENU ao regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas, incluindo aqueles que desempenham uma atividade exclusiva ou predominantemente de apoio, ex-trabalhadores que, embora expostos a riscos da atividade de exploração de urânio, continuam sem estar abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 e respetivas alterações. O PEV propõe também, estabelecer o direito a uma indemnização aos ex-trabalhadores da ENU, abrangidos pelo Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de fevereiro, quando lhes seja diagnosticada doença profissional e por morte, nos termos da legislação em vigor. Para Os Verdes, que nesta luta têm estado sempre ao lado dos trabalhadores da ENU e das populações afetadas, é urgente repor os seus direitos e a iniciativa legislativa agora apresentada pretende ser um contributo que vai, precisamente, nesse sentido.


Os Verdes entregaram hoje no Parlamento um Projeto de Lei que recomenda ao Governo que se estabeleça o direito a indemnização, em caso de doença profissional ou morte aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (ENU).

Apesar de algumas das situações relacionadas com estes trabalhadores terem sido solucionadas ao longo do tempo, permanecem, ainda, aspetos por corrigir e impõem-se que se reponha justiça quanto a esta matéria.


Assim, o PEV propõe, com esta iniciativa legislativa, alargar o acesso de ex-trabalhadores da ENU ao regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas, incluindo aqueles que desempenham uma atividade exclusiva ou predominantemente de apoio, ex-trabalhadores que, embora expostos a riscos da atividade de exploração de urânio, continuam sem estar abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 e respetivas alterações.

O PEV propõe também, estabelecer o direito a uma indemnização aos ex-trabalhadores da ENU, abrangidos pelo Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de fevereiro, quando lhes seja diagnosticada doença profissional e por morte, nos termos da legislação em vigor.

Para Os Verdes, que nesta luta têm estado sempre ao lado dos trabalhadores da ENU e das populações afetadas, é urgente repor os seus direitos e a iniciativa legislativa agora apresentada pretende ser um contributo que vai, precisamente, nesse sentido.


4 de dezembro de 2015


 
PROJETO DE LEI Nº /XIII/1ª

Procede à alteração ao Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Acesso às Pensões de Invalidez e Velhice pelos Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (ENU) S.A., e estabelece o direito a indemnização em caso de doença profissional ou por morte


Nota Justificativa

A Empresa Nacional de Urânio (ENU), empresa de capital exclusivamente público, responsável pela exploração de urânio desde 1977, altura em que sucedeu à Junta de Energia Nuclear, terminou a sua função em 2004, após um processo de liquidação iniciado em março de 2001, quando foi decidida a sua dissolução.

Sediada na Urgeiriça (Nelas) a ENU teve minas de urânio a funcionar em áreas graníticas dos distritos de Viseu, Guarda, Coimbra e Castelo Branco.

A atividade mineira de urânio em Portugal foi uma evidente fonte de riqueza para o país, contudo deixou um passivo ambiental demasiado pesado com riscos para a saúde pública que perduram no tempo dado o potencial radioativo deste minério.

Os trabalhadores que exerceram funções ao serviço da Empresa Nacional de Urânio (ENU) desenvolveram a sua atividade profissional, no interior de uma mina de urânio, ou em apoio a essa mina, sujeitos a condições de trabalho muito desgastantes e profundamente nocivas para a saúde, risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão.

As consequências para a sua saúde e o conjunto alargado de mortes prematuras por neoplasias malignas são uma realidade notória e inegável.

Ao longo dos anos, os ex-trabalhadores da ENU têm estado sujeitos a profundas injustiças, por parte do Estado, as quais têm vindo a ser corrigidas lentamente, mas ainda não integralmente.

O Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de fevereiro, veio determinar a aplicação, a alguns trabalhadores da ENU, do regime do Decreto-Lei nº195/95, de 28 de julho (que define o regime especial de acesso a pensões de invalidez e velhice aos trabalhadores das minas) e a Lei nº 10/2010, de 10 de fevereiro, veio alargar o universo dos trabalhadores da ENU abrangidos pelo referido regime, bem como a sua obrigatoriedade de acompanhamento médico.

Há, contudo, uma consequência deste regime e da confirmação da perigosidade a que estes trabalhadores estiveram sujeitos, que se encontra vazia e que urge ser preenchida, desde logo o direito a uma indemnização em caso de diagnóstico de doença profissional.

O regime atual discrimina também os trabalhadores que embora tivessem exercido funções ou atividades de apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afetos à exploração da ENU, não se encontravam com vinculo à empresa à data da dissolução, conforme refere a alínea a) do número 2 do Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de fevereiro.

Embora a Lei nº 10/2010, de 4 de fevereiro tenha introduzido alterações à referida alínea, passando a abranger também trabalhadores que em caso de cessação de contrato anterior à dissolução da ENU, tenham aí trabalhado por período não inferior a quatro anos, estas mesmas alterações continuam a limitar o acesso de trabalhadores da ENU, que foram expostos a riscos procedentes desta da atividade de exploração de urânio, ao regime do Decreto-Lei nº195/95.

Estes são dois aspetos que ainda não foram corrigidos e que se impõe que o sejam, caso entendamos que o Estado é uma pessoa responsável e de bem.

Os Verdes” têm estado sempre ao lado dos ex-trabalhadores da ENU e das populações afetadas na defesa dos seus direitos, dando corpo à sua luta com iniciativas parlamentares, de forma a que justamente o Estado reconheça e corrija essas injustiças.

Neste sentido o PEV propõe, através da presente iniciativa legislativa, alargar o acesso de ex-trabalhadores da ENU ao regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas, incluindo aqueles que desempenham uma atividade exclusiva ou predominantemente de apoio (Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho), ex-trabalhadores, que embora expostos a riscos da atividade de exploração de urânio, continuam sem estar abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 e respetivas alterações.

No âmbito deste Projeto de Lei o PEV propõe também, estabelecer o direito a uma indemnização aos ex-trabalhadores da ENU, abrangidos pelo Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de fevereiro, quando lhes seja diagnosticada doença profissional e por morte, nos termos da legislação em vigor.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes, apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Alteração ao Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de fevereiro.
Os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10/2010, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1º
Objeto
O presente diploma regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei nº 195/95, de 28 de julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A., e estabelece o direito a indemnização desses trabalhadores em caso de doença profissional ou por morte.

Artigo 2º
Âmbito Pessoal
Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exercício de funções ou de atividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afetos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S. A.;
b) (...)»

Artigo 2º
Aditamento ao Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de fevereiro.
É aditado o artigo 2º-A ao Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de fevereiro, com a seguinte redação:

Artigo 2º-A
Indemnização por doença profissional e por morte
1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma, a quem seja diagnosticada doença profissional, têm direito a todo o tempo e independentemente da data do respetivo diagnóstico, à reparação e indemnização nos termos da legislação em vigor.
2- Em caso de incapacidade permanente ou morte que resulte de doença profissional diagnosticada, a que se refere o número anterior, há direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral, consagrado no Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro e respectivas alterações.

Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua data de publicação.


Assembleia da República, 4 de Dezembro de 2015

Os Deputados,



José Luís Ferreira                                              Heloísa Apolónia

 

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